Receita Federal orienta sobre procedimentos para recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos
A Receita Federal publicou orientações sobre os procedimentos para o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos. De acordo com o órgão, a responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica pagadora.
As informações devem ser prestadas mensalmente por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), no evento R-4010, utilizado para registrar pagamentos ou créditos de rendimentos feitos a pessoas físicas. A empresa deve informar o valor bruto do rendimento, correspondente ao total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis, além do valor do rendimento tributável e do valor do IRRF, calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.
As informações prestadas na EFD-Reinf são encaminhadas à DCTFWeb, que é utilizada para a apuração dos débitos e a emissão do documento para o recolhimento do imposto. O pagamento do IRRF deve ser feito pela pessoa jurídica por meio de DARF, que pode ser emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb.
De acordo com o advogado tributarista e sócio do Tax Group, Luís Garcia, as empresas devem monitorar a distribuição mensal de lucros e dividendos, especialmente o teto de R$ 50 mil por beneficiário. Isso porque, quando o valor distribuído pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física ultrapassa esse limite em um único mês, a retenção de 10% incide sobre todo o montante distribuído, e não apenas sobre a parcela que exceder R$ 50 mil.
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Garcia também recomenda atenção aos prazos e às orientações estabelecidas pela Receita Federal, além de planejamento tributário e contábil para reduzir impactos dentro dos limites previstos pela legislação.
Tributação de lucros e dividendos
Desde janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas a pessoas físicas passou a seguir novas regras de tributação, previstas na Lei nº 15.270/2025. A empresa deve reter 10% de Imposto de Renda na fonte quando distribuir mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos, no mesmo mês, para uma mesma pessoa física residente no Brasil. A alíquota incide sobre todo o valor distribuído, e não apenas sobre o que ultrapassar os R$ 50 mil.
A legislação também criou uma regra de tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos elevados. Se a pessoa tiver mais de R$ 600 mil em rendimentos no ano, os lucros e dividendos recebidos a partir de 2026 serão considerados na apuração do Imposto de Renda de altas rendas.
Restituição
A retenção mensal e a tributação anual são mecanismos diferentes. A primeira ocorre no momento em que a empresa paga ou credita os dividendos acima do limite previsto, enquanto a segunda é calculada posteriormente, na declaração anual, com base no conjunto de rendimentos da pessoa física e nas regras de tributação de altas rendas.
Por isso, pode haver uma diferença entre o valor de imposto retido ao longo do ano e o valor efetivamente devido após a apuração anual. O IRRF pago antecipadamente será considerado nesse cálculo. Se o valor de imposto efetivamente devido for inferior ao que já foi retido, a diferença poderá ser restituída ao contribuinte.
Lucros e dividendos de mais de uma empresa
O limite de R$ 50 mil para a retenção mensal é considerado em relação aos pagamentos feitos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. Assim, os valores recebidos de empresas diferentes não são somados para determinar a retenção mensal na fonte.
Por exemplo, se um empresário receber R$ 40 mil de três empresas diferentes no mesmo mês, não haverá retenção mensal de 10% em nenhuma das distribuições, desde que cada pagamento individual esteja abaixo do limite previsto na legislação.
