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Economia

DITR 2025: prazo e orientações para a entrega da declaração do imposto rural

Last updated: 2025/07/23 at 1:00 AM
Redação FolhaDF Published julho 23, 2025
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DITR 2025: prazo e orientações para a entrega da declaração do imposto rural
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Índice
Quem deve declarar?Como declarar?Multa por atrasoFormas de pagamentoRetificação

A Receita Federal publicou na segunda-feira (21), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB Nº 2.273, que dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao ano de 2025.

De acordo com a publicação, o prazo para envio é entre os dias 11 de agosto e 30 de setembro de 2025. 

Quem deve declarar?

Devem apresentar a DITR 2025 as pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural. A norma também se estende a usufrutuários, condôminos, inventariantes e àqueles que perderam a posse ou o direito de propriedade entre 1º de janeiro e a data da declaração. Apenas os imóveis imunes ou isentos do imposto estão dispensados.

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Como declarar?

A DITR deve ser elaborada por meio do Programa ITR 2025, disponível no site da Receita Federal ou através do serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível no portal gov.br.

Após a transmissão, o comprovante de apresentação será disponibilizado e deverá ser salvo pelo contribuinte.

Multa por atraso

O contribuinte que entregar a DITR após o prazo estará sujeito a multa de 1% ao mês sobre o valor total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50.

Formas de pagamento

O imposto pode ser quitado em até quatro quotas mensais, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50 e que os valores abaixo de R$ 100 sejam pagos em parcela única.

A primeira quota ou a quota única deve ser paga até 30 de setembro de 2025. As demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês.

O pagamento pode ser realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), transferência bancária ou Pix, com QR code gerado pelo sistema.

Retificação

A pessoa física ou jurídica que reconhecer erros, omissões ou inexatidões na DITR pode corrigir essas informações por meio de uma declaração retificadora, desde que o procedimento de lançamento de ofício ainda não tenha sido iniciado. 

Essa retificação pode ser feita pela internet ou, após o prazo regulamentar, entregue em mídia removível em uma unidade da Receita Federal. A DITR retificadora substitui integralmente a original e deve conter todas as informações anteriores, com as devidas correções, exclusões ou adições. 

O contribuinte deve continuar a realizar o pagamento do imposto conforme a DITR original e informar o número do recibo da última declaração transmitida.

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