Um marco que continua a evoluir
A Lei nº 9.307/1996, conhecida como Lei de Arbitragem, celebra três décadas de vigência. Apesar de sua idade, a norma permanece considerada uma das mais avançadas do mundo sobre o tema, servindo de referência para outros países. Contudo, ao longo desses anos, o instrumento consolidou-se sobretudo como ferramenta de grandes empresas e contratos de alto valor, afastando-se da realidade de muitos pequenos empresários.
Quem pode recorrer à arbitragem?
Guilherme Giussani, diretor técnico da Câmara Empresarial de Mediação e Arbitragem (CEMAAC), vinculada à Associação Comercial de São Paulo (ACSP), esclarece que “não existe qualquer restrição quanto a quem pode recorrer à arbitragem. Toda pessoa física e toda pessoa jurídica pode utilizar do procedimento de arbitragem. Não existe nenhuma limitação em relação à classificação da empresa ou tipo empresarial.”
O único requisito técnico é que o conflito trate de direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, qualquer questão que tenha valor econômico e possa ser negociada entre as partes. Na prática, isso abrange praticamente toda a cadeia contratual de um empresário: contratos de locação, prestação de serviços, contrato social da empresa e acordos entre sócios, entre outros.
Tempo de tramitação: a grande vantagem
Roberto Mateus Ordine, presidente da CEMAAC e vice‑presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e da Federação das Associações Comerciais de São Paulo (Facesp), destaca que a arbitragem reduz drasticamente o prazo de resolução de conflitos. “Hoje, se o pequeno recorrer ao Judiciário, a demora processual é de 5 a 10 anos. Na arbitragem, você reduz esse prazo de conflito para 1 ano,” explica.
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Como funciona o procedimento?
A forma mais recomendada de acesso à ferramenta é a inclusão de uma cláusula de arbitragem já no nascimento do contrato, no mesmo trecho reservado à eleição de foro. A CEMAAC disponibiliza um modelo de cláusula pronto para uso, evitando discussões futuras sobre a forma de resolução de eventuais conflitos. Quando o contrato não prevê essa cláusula e o conflito já existe, ainda é possível recorrer à arbitragem por meio de um compromisso arbitral, documento assinado pelas partes em conflito que formaliza a escolha pela via arbitral mesmo após o problema ter surgido.
Para dar entrada em um procedimento, a câmara exige a apresentação de um requerimento de arbitragem, que deve reunir documentos pessoais e da empresa, procuração do advogado responsável, um breve relato sobre o conflito, o contrato relacionado à disputa, o valor da demanda e a cláusula que elege a câmara, quando existente — peça equivalente a uma petição inicial. Embora a lei não exija formalmente a presença de um advogado, a CEMAAC recomenda o acompanhamento profissional, já que o procedimento envolve discussões jurídicas, produção de provas e definição de obrigações entre as partes. Dúvidas sobre o processo podem ser esclarecidas pelo e‑mail cemac@ccsp.com.br ou pelo telefone (11) 3180‑3434.
A câmara da ACSP também se diferencia pelo modelo de custos: diferentemente das grandes câmaras internacionais, historicamente estruturadas para litígios de alto valor, a CEMAAC desenhou sua estrutura para aproximar a arbitragem de pequenas e médias empresas com preços e prazos compatíveis com a realidade desses negócios.
Mediação: a outra alternativa
A Lei de Arbitragem também trouxe a mediação, forma de resolução de conflitos que costuma ser indicada quando há uma relação duradoura a ser preservada, como disputas societárias em empresas familiares ou contratos de locação e prestação de serviço de longa data. “A mediação é a busca de um consenso e a arbitragem, via de regra, não busca uma solução amigável. Ela finaliza o procedimento com uma sentença arbitral, que tem força judicial, é reconhecida como um título executivo judicial, mesmo poder que uma sentença dada pelo Estado,” resume Giussani.
Resultados da CEMAAC
Com quatro anos de atuação, a CEMAAC já soma 79 unidades de atendimento pelo país. Entre 2022 e 2025, a câmara registrou 42 procedimentos de arbitragem, com valores envolvidos que ultrapassam R$ 16 milhões no período, além de 328 procedimentos de mediação, somando mais de R$ 1,3 milhão. Entre os temas mais recorrentes nas arbitragens estão contratos imobiliários, agronegócios, contratos empresariais e conflitos societários; já nas mediações, predominam contratos empresariais, assuntos societários e questões imobiliárias.
A trajetória da arbitragem na Associação Comercial de São Paulo antecede em décadas a própria lei: em 1927, a entidade já havia criado, em parceria com câmaras de comércio estrangeiras, uma Câmara de Arbitragem Internacional, iniciativa pioneira que não prosperou à época por falta de reconhecimento do Judiciário. Após a promulgação da Lei de Arbitragem, a ACSP criou a CEMAAC, justamente com o objetivo de tornar o modelo mais ágil, acessível e menos oneroso para as pequenas e médias empresas.
O desafio atual
Três décadas depois de sancionada, a Lei de Arbitragem segue como um marco de segurança jurídica para as relações privadas no país. O desafio que permanece, segundo os especialistas da CEMAAC, não está mais na legislação em si, mas em levar o conhecimento sobre a ferramenta a quem mais pode se beneficiar dela: o pequeno e o médio empresário.
