Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026: O que mudou e como fazer
A Receita Federal está preparando para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026, que começa na próxima segunda-feira (10). Este ano, uma novidade importante foi introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026: os proprietários pessoas físicas e empresas com área superior a 100 hectares devem realizar o envio de forma online. O prazo para entrega das declarações é até o dia 30 de setembro.
Para fazer o envio, os contribuintes devem acessar o portal de Serviços da Receita Federal na plataforma Gov.br e clicar na opção “Minhas Declarações do ITR”. No entanto, só podem realizar o procedimento os usuários que possuem perfil Prata ou Ouro, concedido quando o declarante cadastra o reconhecimento facial no aplicativo de celular ou quando insere os dados bancários.
Os produtores rurais pessoas físicas com área de até 100 hectares ainda podem utilizar o programa tradicional, instalado no computador. O envio das declarações deve ser feito até o dia 30 de setembro. É importante lembrar que preenchemientos realizados de forma errada podem ser cancelados pelo Fisco, o que pode gerar multa de 1% ao mês sobre o total do imposto devido, com um mínimo de R$ 50.
André Aidar, sócio e Head de Direito do Agronegócio no Lara Martins Advogados, orienta a reunir todos os dados e prestar contas o quanto antes. “Erros ou omissões podem levar à necessidade de retificação e, em situações mais graves, abertura de procedimento fiscal para revisão das informações que forem declaradas. Por isso é muito mais seguro investir um tempo na conferência da declaração antes da transmissão”, sugere.
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A documentação do ITR 2026 é dividida em dois grupos: identificação e posse da terra. Os produtores rurais pessoas físicas devem apresentar seu CPF, RG e comprovante de residência atualizado, enquanto as companhias são exigidas o cartão do CNPJ e o contrato social. Além disso, é necessário apresentar o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) com o número do recibo de inscrição, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) transmitido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Valor da Terra Nua (VTN) informado pela administração municipal ou distrital.
Maria Fernanda Messagi, advogada-sócia do Pineda e Krahn e especialista em direito ambiental, dá dicas para uma declaração devidamente preenchida. “Super importante que o contribuinte faça a conferência da área total, das áreas que se exclui do imposto – APP, reserva legal, servidão ambiental. Importante essa conferência e a correta utilização do valor da terra nua divulgado pelo município. O contribuinte precisa analisar onde que se encaixa essa área, se é uma área de preservação, se é uma área com uma aptidão boa, fazer esse cálculo e lançar isso no imposto”, esclarece.
Caso o contribuinte identifique erro, omissão ou inexatidão após a entrega, poderá apresentar declaração retificadora até antes da análise por parte da Receita Federal. O imposto apurado pode ser pago em até quatro parcelas, respeitado o valor mínimo de R$ 50. Ou seja, impostos devidos com valor inferior a R$ 100 devem ser pagos em uma única vez.
