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Política

Lei antifacção é aprovada no Congresso e vai à sanção presidencial

Last updated: 2026/02/27 at 4:30 AM
Redação FolhaDF Published fevereiro 27, 2026
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Lei antifacção é aprovada no Congresso e vai à sanção presidencial
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Índice
Condutas consideradas crimes de domínio social estruturado pela lei antifacção:Agravantes citados pelo projeto:Crimes hediondos e progressão de pena

O Congresso Nacional aprovou, na terça-feira (24), o projeto de lei antifacção, que estabelece o aumento das penas por participação em organização criminosa ou milícia e prevê a apreensão de bens dos investigados em determinadas circunstâncias. De relatoria do deputado Guilherme Derrite (PP-SP), ex-secretário de segurança pública do estado de São Paulo, o substitutivo ao Projeto de Lei 5582/25 segue, agora, para sanção presidencial.

O texto foi aprovado pelo plenário da Câmara após já ter sido avaliado pelo Senado. Os deputados mantiveram a maior parte da versão original elaborada pela própria Câmara e rejeitaram a maioria das mudanças feitas pelos senadores.

Chamado por Derrite de Lei Raul Jungmann, em homenagem ao ex-ministro da Justiça recém-falecido, o projeto tipifica várias condutas comuns de organizações criminosas ou milícias privadas e atribui a elas pena de reclusão de 20 a 40 anos em um crime categorizado como domínio social estruturado. O favorecimento a esse domínio será punido com reclusão de 12 a 20 anos. O projeto impõe várias restrições ao condenado por qualquer um dos dois crimes (domínio ou favorecimento), como proibição de ser beneficiado por anistia, graça ou indulto, fiança ou liberdade condicional.

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Condutas consideradas crimes de domínio social estruturado pela lei antifacção:

 

  • Utilizar violência ou grave ameaça para intimidar ou constranger a população ou agentes públicos para controlar território;
  • Impedir, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, utilizando-se de barricadas, bloqueios, incêndios ou destruição de vias;
  • Impor, com violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;
  • Usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para assaltar instituições financeiras, bases de transportadoras de valores ou carros fortes ou mesmo para dificultar a atuação da polícia;
  • Promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
  • Danificar, depredar, incendiar, destruir, saquear, explodir ou inutilizar, total ou parcialmente, meios de transporte;
  • Tomar ou sabotar aeronaves com exposição de vidas a perigo ou comprometendo a segurança da aviação civil;
  • Sabotar ou tomar, total ou parcialmente, portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos e outras instalações de serviços públicos essenciais, como energia elétrica ou refinarias;
  • Interromper ou acessar informações sigilosas para obter vantagem de qualquer natureza em sistemas de bancos de dados públicos ou serviços de comunicações governamentais ou de interesse coletivo;
  • Empregar ou ameaçar usar armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública.

 

O texto traz o entendimento de que o conceito de facção criminosa engloba toda organização criminosa ou mesmo conjunto de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. O enquadramento inclui, ainda, casos de ataques a serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais junto à prática dos atos destinados à execução dos crimes tipificados no projeto.

Há, ainda, uma série de agravantes citados pelo projeto que prevêem o aumento de metade a dois terços da pena de reclusão de 20 a 40 anos em casos como o de exercício de liderança, obtenção de recursos ou informações para financiamento das condutas, prática de violência ou grave ameaça contra polícia, entre outros.

 

Agravantes citados pelo projeto:

 

  • O agente exercer comando ou liderança, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos;
  • O agente, de qualquer forma, obter recursos ou informações para financiar essas condutas;
  • As condutas forem praticadas com violência ou grave ameaça contra polícia ou Forças Armadas, membro do Judiciário ou do Ministério Público, criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade, ou mesmo se houver o envolvimento, coação ou aliciamento destes para praticar ou ajudar a praticar os atos;
  • Houver conexão com outras organizações criminosas;
  • Houver participação de funcionário público para a prática de infração penal;
  • Houver infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais;
  • Houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;
  • O agente recrutar ou permitir que criança ou adolescente faça parte desses atos;
  • As circunstâncias indicarem a existência de relações com outros países ou se o produto da infração penal for enviado ao exterior;
  • Houver emprego de drones ou similares, sistemas de vigilância eletrônica, criptografia avançada ou recursos tecnológicos de monitoramento territorial e localização de operações policiais; ou
  • O crime é cometido para obter vantagem econômica com a extração ilegal de recursos minerais (garimpo ilegal) ou com a exploração econômica não autorizada de florestas e demais formas de vegetação, de terras de domínio público ou devolutas ou de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação.

 

No caso de haver indícios concretos de que as pessoas condenadas por esses crimes ou mantidas sob custódia até o julgamento exercem liderança, chefia ou componham núcleo de comando de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, o projeto prevê que elas sejam mantidas obrigatoriamente em presídio federal de segurança máxima. Em contrapartida, pessoas que tenham praticado atos preparatórios para auxiliar na realização das condutas listadas poderão ter suas penas reduzidas em de um terço até a metade.

 

Crimes hediondos e progressão de pena

 

Os crimes de domínio social estruturado, seus agravantes e o de favorecimento desse domínio já são considerados hediondos. Com o projeto, isso passará a valer, também, para quem praticar as condutas relacionadas ao domínio estruturado sem fazer parte de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada.

O texto aprovado pela Câmara aumenta o tempo mínimo de cumprimento de pena em regime fechado antes da possibilidade de que o condenado vá para o semiaberto. Se for réu primário, terá de cumprir 70% da pena em regime fechado — atualmente são 40% —, enquanto o reincidente passa de 60% para 80%.

 

Com informações da Agência Câmara de Notícias.

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